Estatuto SIRCEG

 

ESTATUTO CONSOLIDADO DO SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO ESTADO DE GOIÁS – SIRCEG – DEZEMBRO/2007.
                                  

                                                C A P Í T U L O  -  I

 

            Da sua constituição, prerrogativas e condições para seu funcionamento.

 

            Art. 1°. O Sindicato dos Representantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial no Estado de Goiás, com sede e foro na cidade de Goiânia estabelecido na Rua 104 n° 699, Setor Sul e área de atuação no Estado de Goiás, integrante do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio a que se refere o Art. 8° inciso IV, da Constituição Federal, é constituído com duração por tempo indeterminado: para fins de estudo, de defesa, coordenação e representação legal da categoria de Representante Comercial com dever de colaborar com os poderes públicos e demais associações de classe no sentido de solidariedade social e da sua subordinação aos interesses nacionais.

            Parágrafo Único.  Fica instituída a Sede Recreativa do Sindicato dos Representantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial no Estado de Goiás, situada na Rua 14, nº 20, Quadra C-18, Lt. 13 – Jardim Goiás – Goiânia-Goiás.
           
Art. 2°.  São prerrogativas do Sindicato:

  1. - representar, ativa e passiva, judicial e extrajudicial, perante as autoridades administrativas e judiciárias nos interesses gerais de sua categoria ou nos interesses individuais de seus filiados, independentemente de autorização da assembléia geral;
  2. - celebrar convenções coletivas de trabalho;
  3. - eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
  4. - colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacione com a sua categoria;
  5. - impor contribuições a todos aqueles que participarem da categoria representada;
  6. - fundir ou associar-se a entidades similares, desde que não desvirtue suas finalidades.

Art. 3°.  São deveres do Sindicato:

  1. - colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
  2. - manter serviços de Assistência Judiciária para os associados;
  3. - promover a conciliação nos dissídios coletivos de trabalho;
  4. - sempre que possível e de acordo com suas disponibilidades financeiras, manter por conta própria ou em convênio, Assistência Médica, Odontológica, Fiscal, Contábil e outras, com atribuições específicas de promover a cooperação operacional e a integração de classe.

§ único Além dos mencionados do Caput deste artigo, o Sindicato tem entre outros os seguintes deveres:

  1. - pagar pontualmente, as contribuições devidas à Federação;
  2. - votar por seu delegado, nas eleições da entidade de grau superior.

 

Art. 4°.  São condições para o funcionamento do Sindicato:

  1. - observância das leis, e dos princípios da moral e da compreensão dos deveres cívicos;
  2. - proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses do País;
  3. - proibição do exercício de cargo eletivo cumulativamente, com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
  4. - proibição do exercício de atividades não compreendidas em seus objetivos;
  5. - proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole Político-Partidária;
  6. - gratuidade no exercício de cargos eletivos, ressalvada a hipótese em que o dirigente tenha que se afastar de suas atividades profissionais para se dedicar ao serviço do Sindicato;
  7. - manter rigorosamente em ordem sua escrituração contábil.

                C A P Í T U L O  -  II

                Dos Direitos e Deveres dos Filiados

                Art. 5°.  A todo profissional e empresa da categoria representada pelo Sindicato e que estejam devidamente registrados pelo Conselho da Classe; desde que satisfaça as exigências legais, assiste o direito de ser admitido no Sindicato, com o deferimento do registro pela diretoria,  salvo o caso de inidoneidade, devidamente comprovada.

            § Único As empresas de representação comercial filiadas deverão estar representadas pelo(s) sócio(s) que terá(ão) inscrição individual e exercerá(ão) seus direitos e deveres previstos neste Estatuto Social.

                 Art. 6°.  São Direitos dos Filiados:

  1. - tomar parte nas Assembléias Gerais, inclusive em suas deliberações;
  2. - votar e ser votado nas eleições para os cargos de Diretoria, Conselho Fiscal; Delegados Representantes e respectivos suplentes, ressalvadas as exceções previstas em lei e neste estatuto;
  3. - usufruir as vantagens e utilizar-se dos serviços prestados pelo Sindicato;
  4. - apresentar e submeter à Diretoria do Sindicato, quaisquer assuntos de interesse social e sugerir medidas que entender convenientes;
  5. - recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, de todo ato lesivo de direito ou contrário a este estatuto:

I -   À Assembléia Geral, de decisão tomada pela diretoria;
           II - Á autoridade competente, administrativa ou judiciária, de decisão tomada pela Assembléia Geral.

  1. - requerer, com um mínimo de filiados, correspondente a 1/5 (um quinto) dos integrantes do quando social em gozo dos direitos estatutários, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, devidamente justificados os motivos.

    Art. 7°.  Perderá seus direitos o filiado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade vinculada à representatividade do Sindicato, salvo o aposentado,  que optar pela continuidade de sua filiação.

  
     Art 8°.  São deveres do Filiado:

  1. - pagar, pontual e regularmente, taxa social, contribuição sindical, multas e a

contribuição confederativa, ou quaisquer outra(s) contribuições que venham ser instituída(s) pelo Sindicato, cujos valores e prazos serão estabelecidos em Assembléia Geral ou definidos em Lei;

  1. - participar de todas as Assembléias Gerais do Sindicato;
  2. - desenvolver o espírito de união e solidariedade da classe;
  3. - denunciar à Diretoria ou à Assembléia Geral, conforme o caso a ocorrência de atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato;
  4. - zelar pelo bom nome e pelo patrimônio do Sindicado.

     Art. 9°.  Os filiados estão sujeitos às penalidades de suspensão e exclusão do quadro social.

§ 1º  Serão Suspensos do Quadro Social os Filiados que deixar de pagar as contribuições devidas ao Sindicato dentro de cada exercício;

§  Serão excluídos do Quadro Social os Filiados:

  1. que por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos a entidade;

b)- que descumprir o disposto no Art. 8° letra “a” desse estatuto, por mais de três exercícios;
c)- que cometerem grave violação às normas constantes deste estatuto ou da legislação Sindical.

§ 3° As penalidades serão impostas pela Diretoria, com recurso no prazo de 30 (trinta) dias, para a Assembléia Geral que será especialmente convocada para esse fim; cujo quorum em 1ª.(primeira) convocação será por maioria absoluta dos filiados em condições de participar e em 2ª (segunda) convocação, uma hora após, por maioria dos filiados presentes.

§ 4°  Para aplicação de penalidades é indispensável que seja assegurado a(o) indiciado(a), pleno direito de defesa, sob pena de nulidade do ato;

§ 5°  Para assegurar o pleno direito de defesa é indispensável entre outras formalidades:

  1. - que o(a) indiciado(a) seja notificado (a) para conhecimento da falta que lhe é imputada, esclarecidas as razões da imputação;
  2. - que o(a) indiciado(a) seja notificado(a) para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias;
  3. - que se conceda a(o) indiciado(a), certidões, traslados ou cópias de documentos existentes no Sindicato e que sejam necessários para a defesa desde que requeridos pelo(a) mesm(o)a ou por  procurador habilitado;

 

  § 6°  Na hipótese prevista no § 1°, a penalidade não poderá ser superior a 1 (um) ano.
               C A P Í T U L O  -  III

              Da Administração do Sindicato

               Art. 10.  O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 07 (sete) membros e seus respectivos suplentes assim discriminados:

            Presidente
            Vice-Presidente
            1° Secretário
            2° Secretario
            1° Tesoureiro
            2° Tesoureiro
            1° Diretor de Divulgação
            2° Diretor de Divulgação
            1° Diretor Social
            2° Diretor Social
            1° Diretor de Patrimônio
            2° Diretor de Patrimônio
            1° Diretor Sindical
            2° Diretor Sindical

                  § 1°  Compete à Diretoria:

  1. - dirigir o Sindicato de acordo com o disposto neste Estatuto e na Legislação Vigente, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos filiados e da categoria representada;
  2. - elaborar o regimento interno dos serviços necessários ao desempenho das atribuições do sindicato;
  3. - cumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias bem como as decisões das autoridades competentes e das Assembléias Gerais;
  4. - reunir-se, sempre que for convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

                 § 2°  Compete ao Presidente:

  1. - representar o Sindicato, ativa e passiva, judicial e extrajudicial, perante a administração pública e a justiça, podendo, neste último caso, delegar poderes, independentemente de autorização da Assembléia Geral;
  2. - convocar e presidir as sessões da Diretoria, e da Assembléia Geral ordinária e extraordinária;
  3. - ordenar as despesas autorizadas no orçamento ou de créditos adicionais e assinar, juntamente com o tesoureiro, os cheques de responsabilidade do Sindicato;
  4. - assinar as atas das reuniões, previsão orçamentária, prestação de contas e todos os demais documentos que dependam de sua assinatura;
  5. - admitir e demitir os empregados do Sindicato e fixar-lhes os salários;
  6. - não tomar deliberação de interesse da categoria sem prévio pronunciamento da Diretoria ou da Assembléia Geral, conforme o caso;
  7. - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral.

                 § 3°  Em suas faltas ou impedimentos o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

     § 4°  Ao 1° Secretário Compete:

  1. – secretariar as reuniões do Sindicato;
  2. - ter o arquivo sob sua guarda;
  3. - redigir e ler as atas das sessões da diretoria e da Assembléia Geral;
  4. - dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;
  1. - manter escriturado os registros dos filiados.

 

§ 5°  Em suas faltas ou impedimentos o 1° Secretário será substituído pelo 2° Secretário.

§ 6°  Ao 1° Tesoureiro Compete:

  1. - ter sob sua responsabilidade os bens e valores patrimoniais do Sindicato;
  2. - assinar, com o presidente, os cheques e efetuar os pagamentos autorizados;
  3. - organizar e dirigir os serviços da tesouraria;
  4. - manter devidamente atualizado o livro de inventário de bens do Sindicato;
  5. – providenciar previsão orçamentária e alterações, bem como a prestação de contas da administração do Sindicato;
  6.  - prestar ao Conselho Fiscal as informações que forem solicitadas por seus membros;
  7. - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e estatutárias no tocante a alienação de bens, móveis e imóveis, do Sindicato.

            § 7°  Em suas faltas ou impedimentos o 1° Tesoureiro será substituído pelo 2° Tesoureiro.

§ 8°  Ao 1° Diretor de Divulgação Compete:

  1. - divulgar a todos os filiados, através de boletim e imprensa em geral, todas as atividades do Sindicato;
  2. - assessorar o Presidente e demais diretores nos eventos públicos de interesse da classe.

            § 9°  Em suas faltas ou impedimentos, o 1° Diretor de Divulgação será substituído pelo 2° Diretor de Divulgação.

               § 10  Ao Diretor Social Compete:

  1. - coordenar os eventos festivos programados pela Diretoria do Sindicato;
  2. - agilizar recursos e promover campanhas que visem ao incremento social da classe, inclusive, organizar, promover e orientar jogos, festividades e outras atividades de estímulo para expansão social do Sindicato.

             § 11  Em suas faltas ou impedimentos o 1° Diretor Social será substituído pelo 2° Diretor Social.

§ 12  Ao Diretor de Patrimônio Compete:

  1. - ter sob sua responsabilidade os bens móveis e imóveis do Sindicato cuidando da manutenção e sua conservação;
  2. - ter sob sua responsabilidade os títulos de propriedades dos bens móveis e imóveis do Sindicato;

            § 13  Em suas faltas ou impedimentos o 1° Diretor de Patrimônio será substituído pelo 2° Diretor de Patrimônio.

            § 14   Ao Diretor Sindical Compete:

  1. - difundir e incentivar o sindicalismo no Estado de Goiás;
  2. - promover cursos de formação profissional e aperfeiçoamento sindical do Representante Comercial.

            § 15  Em suas faltas ou impedimentos o 1° Diretor Sindical será substituído pelo 2° Diretor Sindical.

 

              C A P Í T U L O  -  IV

              Da Assembléia Geral

            Art. 11.  As assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto.

           § 1º - Compete à Assembléia Geral:
                      I – eleger a Diretoria;
                     II - destituir os administradores;
                    III - analisar e decidir proposta da Diretoria;
                    IV – aprovar as contas do Sindicato;
                     V – autorizar a alienação de bens imóveis;
                    VI – aprovar valores de contribuições;
                   VII – alterar o Estatuto;
                  VIII – autorizar a dissolução do Sindicato.
            § 2º  As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas a critério do plenário, por Escrutineo Secreto ou por aclamação, pela maioria absoluta de votos em relação aos filiados presentes e em condições de votar em 1ª(primeira) convocação e, e em segunda convocação, uma hora após, por maioria dos votos dos filiados presentes, exceto nos casos de destituição de administradores e alteração estatutária.
            § 3º As deliberações da Assembléia Geral, especialmente convocada para destituição de administradores e alteração estatutária é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar; em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados(filiados), ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
         § 4º  Para destituição de administradores, após  ser finalizado o processo de apuração de responsabilidade que dê causa à destituição – todavia assegurando ao acusado o direito de defesa – deverá ser convocada a Assembléia Geral Extraordinária, por Edital publicado em jornal diário de grande circulação, exigindo-se para deliberação, em primeira convocação, a presença de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto, e, 1 (uma) hora após, em segunda convocação, a maioria absoluta dos presentes.

            § 5º A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado com antecedência mínima de 3 (três) dias, em jornal de grande circulação, na base territorial do Sindicato e afixado na sede social;

            § 6º A Assembléia Geral será dirigida por uma mesa Diretora, compostas pelo Presidente, pelo Secretário do Sindicato e por um Escrutinador indicado pelo plenário.

 

            Art. 12. A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á:

  1. - até o ultimo dia do mês  de junho de cada ano, para apreciar a prestação de contas dos administradores do sindicato relativa ao exercício anterior;
  2. - até o dia 30 de novembro de cada ano, para apreciar a Previsão Orçamentária para o exercício seguinte.

§ único A critério da diretoria, as matérias previstas nas letras “a” e “b” deste artigo, poderão ser deliberadas na Assembléia indicada na letra “b”.

Art. 13. Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias observadas as prescrições anteriores:

  1. - quando o presidente, ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente;
  2. - a requerimento dos filiados, na forma prevista neste Estatuto;
  3. - para deliberar sobre a constituição de antecipação de receitas;
  4. –para deliberar sobre retificativos orçamentários até o dia 30 de novembro de cada ano.

             Art. 14. A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, ou por  1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de tomar providência para sua realização dentro de 5 (cinco) dias, contados da entrada de requerimento na Secretaria do Sindicato.

            § 1° Deverá comparecer à respectiva Assembléia, sob pena de nulidade da mesma, a maioria simples dos que a requereram.

            § 2° Na falta de convocação pelo Presidente, fa-lo-ão, findo o prazo fixado no Caput deste artigo, aqueles que deliberarem realizá-la correndo as despesas por conta do Sindicato.

            Art. 15. As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que forem convocadas.

         C A P Í T U L O  -  V

          Do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes

         Art. 16.  O Sindicato terá um Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros efetivos 3 (três) suplentes, limitando-se sua competência a fiscalização da gestão financeira e patrimonial do Sindicato.

         Art. 17.  É  obrigatório o Prévio Parecer do Conselho Fiscal:

  1. - nas prestações de contas, incluindo balanço e todas as peças que as acompanham e fundamentam;
  2. - nas previsões orçamentárias e na constituição de créditos adicionais;
  3. - na venda de bens imóveis do Sindicato;
  4. - em outros casos considerados necessários, a juízo da Diretoria ou da Assembléia Geral.

 

§ único O parecer do Conselho Fiscal deverá constar da ordem do dia da Assembléia Geral para que foi convocada e ser transcrito na Ata da reunião.

Art. 18. O Sindicato terá ainda 02 (dois) Delegados Representantes junto ao Conselho da Federação do Comércio e  dois Suplentes.

           § único  Só poderá concorrer a cargo de administração na Federação do Comércio, candidato que tenha sido eleito para a administração deste Sindicato, em pleito realizado no máximo 90 (noventa) dias antes do início do prazo para registro de chapa concorrente ao pleito na Federação do Comércio.

Art. 19. Os membros do Conselho Fiscal e os Delegados Representantes junto ao Conselho da Federação do Comércio e respectivos suplentes, serão eleitos pela Assembléia Geral Eleitoral, em Escrutineo Secreto, juntamente com os membros da Diretoria.

 

                                                     C A P Í T U L O  -  VI
Das Eleições

          Seção I -  Disposições Preliminares

            Art. 20. As eleições para escolha dos membros da Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados Representantes junto ao Conselho da Federação e respectivos Suplentes do Sindicato, serão realizadas em assembléia geral, no período entre 60(sessenta) e 30 (trinta) dias antes do término do mandato expirante, mediante o voto obrigatório e secreto dos filiados.

            § 1° A duração do mandato dos membros da Diretoria, Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes, a partir das eleições de 2010, inclusive, em cumprimento da Resolução CNC nº 361/2003, será de  4 (quatro) anos, permitida a recondução;

           § 2°  Serão realizadas eleições suplementares sempre que por qualquer motivo, vagarem cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de Delegados Representantes e não existirem, mais suplentes para substituí-los.

            Art. 21. O Presidente do Sindicato é o responsável pela convocação, processamento e realização das eleições, cabendo aos demais Diretores o dever de colaboração.

            Art. 22. É obrigatório aos filiados o voto nas eleições sindicais ressalvados aos que não tenham qualificação à data das eleições.

            § 1° O filiado faltoso deverá justificar-se ate 60 (sessenta) dias, a contar da data do término da eleição, perante a Diretoria do Sindicato, à qual compete decidir sobre a justificativa, cabendo recurso para a Assembléia Geral;

            § 2° Findo o prazo para justificativa, a Diretoria do Sindicato notificará os faltosos, para efeito do que dispões a alínea “a” do § 3°;

            § 3° Compete à Diretoria do Sindicato aplicar, ao filiado que deixar de votar, sem causa justificada, permitido recurso para a Assembléia Geral do Sindicato, a penalidade seguinte:

  1. - multa correspondente a 10% do valor da taxa de anuidade em curso previsto na letra “a” do art. 8° deste estatuto;
  2. - em caso de reincidência, a multa ora prevista será aplicada em dobro.

            § 4° Os filiados faltosos devidamente notificados, recolherão a importância da multa diretamente ao Sindicato.

           Seção II – Das Condições de Votar e Ser Votado

            Art. 23. São condições para o exercício de direito de voto quer nas eleições para cargos de direção, quer nas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias do Sindicato.

  1. - ter o mínimo, 18 (dezoito) anos de idade;
  2. - ter mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato;
  3. - ter mais de 2 (dois) anos, ainda que não contínuos de exercício da profissão;
  4. - estar, com as contribuições ao Sindicato, pontual  e regularmente pagas, até a data do pleito eleitoral;
  5. - ter votado nas eleições anteriores do Sindicato, ter justificado a falta ou purgado a multa respectiva.

      Art. 24. Somente poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo as pessoas que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

  1. - contenham, à data da realização do pleito eleitoral, mais de 02 (dois) anos de atividade na profissão e mais de 06 (seis) meses de inscrição como filiado do Sindicato;
  2. - não incidam em qualquer das proibições constantes neste estatuto;
  3. - tenham votado nas eleições anteriores do Sindicato, tenham justificado a falta ou purgado a multa respectiva;
  4. - estar em gozo dos direito estatutários.

            Art. 25 – É vedada a outorga de procuração, quando houver mais de uma chapa registrada.

            Art. 26. A relação dos filiados em condições de votar, será elaborada com antecedência de 10 (dez) dias da data da eleição, e será, nesse mesmo prazo, afixado em local de fácil acesso, na sede do Sindicato e fornecida mediante requerimento, a um representante de cada chapa.

 

             Seção III -  Do Voto Secreto

            Art. 27.  O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

  1. uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
  2. isolamento do eleitor em cabine  indevassável para o ato de votar;
  3. verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
  4. emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

 

            Art. 28.  As cédulas única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniforme.

§ 1°  A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la;

§ 2°  As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1(um), obedecendo a ordem de registro.

§ 3°  As chapas conterão os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes.

           Seção IV -  Da Convocação das Eleições

            Art. 29. As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, por edital, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias, antes da data da realização do pleito.

            § 1°  Cópia do edital a que se refere este artigo, deverá ser afixado na sede do Sindicato, em local da fácil acesso.

            § 2°   O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

  1. a data, horário e local de votação;
  2. o prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria do Sindicato;
  3. a data, horário e local da eleição suplementar no caso previsto no artigo 50° deste estatuto;
  4. o prazo para impugnação de candidaturas.

           Art. 30. No mesmo prazo mencionado no artigo anterior deverá ser publicado aviso resumido do Edital.

§ 1°  O aviso resumido será publicado, pelo menos 01 (uma) vez, em jornal de grande circulação da cidade de Goiânia, ou no Diário Oficial do Estado de Goiás.

§ 2.°  O aviso resumido do Edital deverá conter:

  1. nome do Sindicato em destaque;
  2. prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria do Sindicato;
  3. datas, horários e locais de votação;
  4. referencias aos locais onde se encontram afixados os Editais.

            § 3° Sempre que possível, a divulgação da Eleição deverá ser complementada por qualquer outro meio publicitário.

            Seção V – Do Registro de Chapas

            Art. 31.  O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do aviso resumido do Edital.

            § 1°  O registro de chapas far-se-á, exclusivamente, na secretaria do Sindicato, a qual fornecerá recibo da documentação apresentada.

            § 2°  Para os efeitos do disposto neste artigo, manterá a secretaria, durante o período de registro de chapas, expediente normal devendo permanecer na sede do Sindicato pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo.

            § 3°   O requerimento de registro da chapa, em 02 (duas) vias endereçada ao Presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será instruído com os seguintes documentos:

  1. ficha de qualificação dos candidatos em 02 (duas) vias assinadas, segundo modelo aprovado pela Diretoria do Sindicato;
  2. cópia legível das carteiras de identidade;
  3. comprovante de que os candidatos contam com mais de 02 (dois) anos de exercício da profissão, na base territorial do Sindicato e que tenham mais de 06 (seis) meses como filiado(a) do Sindicato.

              Art. 32.  Será recusado o registro de chapa que:

    1. - não vier acompanhada dos documentos especificados no artigo anterior;
    2. - não apresentar o número total de candidatos efetivos e dos respectivos suplentes;
    3. - for apresentada fora do prazo previsto no edital de convocação das eleições.

  § 1°  Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa de seu registro.

 § 2°  A recusa ao registro de qualquer chapa será fundamentada, dando-se ciência, mediante comunicação com “AR” a todos os interessados que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência, poderão formalizar recurso para a Assembléia Geral do Sindicato.

Art. 33.   Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente do Sindicato providenciará lavratura da ata correspondente, da qual deverá constar menção a todas as chapas apresentadas, discriminando todos os nomes nela incluídos e os cargos, que poderão ocupar, esclarecendo ainda aquelas cujos registros foram deferidos e as que tiveram o registro recusado. Mencionará, ainda sobre qualquer protesto que venha a ser formalizado.

Art. 34.  No prazo de 72 (setenta e duas) horas o Presidente do Sindicato fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo meio de divulgação utilizado para o aviso resumido do Edital de convocação da eleição, e declarará aberto o prazo de 05(cinco) dias para impugnação de candidaturas.

            Seção VI -  Da Impugnação de Candidaturas

            Art. 35. Qualquer integrante de chapa, ou filiado(a) do Sindicato poderá formalizar impugnação de candidatos integrantes de chapa ou de toda a chapa, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de publicação do registro de chapas.

            § 1°  A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade, prevista na Legislação Vigente e neste Estatuto será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente do Sindicato, contra-recibo na secretaria.

            § 2° No encerramento do prazo de impugnação, lavrar-se-á o competente “Termo de Encerramento” em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.
           
 § 3°  Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente do Sindicato, o candidato impugnado terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas contra-razões; instruídos o processo, o Presidente do Sindicato convocará no prazo de 3 (três) dias, à Assembléia Geral para decidir.

             §4° Da decisão da Assembléia Geral será dado ciência aos interessados através de expediente do Presidente, afixado no quadro de avisos.

            §  5° A chapa de que fizerem parte o(s) candidato(s) impugnado poderá concorrer, desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos.

            Seção VII – Das Mesas Coletoras

 

            Art. 36. As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de 01 (um) Presidente, 02 (dois) Mesários e 01 (um) Suplente, designado pelo Presidente do Sindicato, em comum acordo com representantes das chapas concorrentes, até 10 (dez) dias antes da eleição.

            § únicoOs trabalhos da mesa coletora poderão ser acompanhadas por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos dentre os eleitores na proporção de 02 (dois) fiscais por cada chapa registrada.

            Art. 37. Não poderão ser nomeados membros da mesa coletora, nem como fiscais da mesma:

  1. - os candidatos, seus conjugues e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive;
  2. - os membros da administração e os funcionários do Sindicato.

            Art. 38.  Os mesários substituirão o Presidente da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

§ 1°  Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

§ 2°  Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a Presidência o primeiro mesário e, na falta ou impedimento deste o segundo mesário ou o suplente.

§ 3°  Poderá o Presidente da mesa coletora, o mesário ou outro membro da mesa que assumir a Presidência, designar “AD HOC” dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa.

            Art. 39.  Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
           
            § único  Nenhuma pessoa entranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

            Art. 40.  Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 6 (seis) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no Edital de convocação.

            § 1°  Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia o Presidente da mesa coletora, juntamente com os mesários, procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel colante, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar a ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa de número de votos depositados;

            § 2° Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede do Sindicato sob guarda policial. Na impossibilidade de obtenção de guarda policial, as urnas deverão ficar sob vigilância de pessoas indicadas de comum acordo com os representantes das chapas registradas;

            § 3° O descerramento da urna no dia da continuação da votação, deverá ser feito na presença dos mesários e fiscais, depois de verificado que a mesma permaneceu inviolada.

             Seção VIII – Da Votação

            Art. 41.  No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da mesa coletora, verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o Presidente para que sejam supridas eventuais deficiências.
           
            Art. 42. À hora fixada do edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos de votação.

            Art. 43. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula rubricada pelo Presidente e mesários e na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

            § único Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Caso contrário, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu. Se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar anotando-se a ocorrência na ata.

            Art. 44.  Os eleitores cujos votos forem impugnados e os filiados cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinarão lista própria e votarão em separado.

            § único  O voto em separado será tomado da seguinte forma:

  1. - o Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou.
  2. - o Presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.

Art. 45.  São documentos válidos para identificação do eleitor:

    1. carteira de filiado do Sindicato;
    2. carteira de Identidade;
    3. título de eleitor;
    4. certificado de reservista;

                    V.   CNH.

            Art. 46. À hora determinada no edital para encerramento da votação havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao Presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

            § 1°  Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel colante, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.

            § 2° Em seguida o Presidente da mesa coletora fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o Presidente da mesa coletora, fará entrega ao Presidente da mesa apuradora, mediante recibo de todo material utilizado durante a votação.

Seção IX – Da Apuração

            Art. 47.  A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato, imediatamente após o encerramento da votação, sob a Presidência de pessoa de notória idoneidade, designado pelo Presidente do Sindicato, o qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.

            § 1°  A mesa apuradora de votos será composta de um secretário e dois mesários, de livre escolha do Presidente da sessão eleitoral. Será facultada às chapas concorrentes a indicação de um fiscal por chapa registrada.

            § 2°  O Presidente da mesa apuradora procederá à leitura da ata da mesa coletora e decidirá pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”, à vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.

            Art. 48.  Na contagem das cédulas de cada urna, o Presidente verificará se o número coincide com o da lista de votantes.

            § 1°  Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

            § 2° Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á      a  apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalente às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

            § 3° Se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

            Art. 49.  Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita à chapa que obtiver, maior número de votos em relação ao total de votos válidos apurados.

            § 1°  A ata mencionará obrigatoriamente:

  1. dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
  2. local em que funcionou a mesa coletora, com os nomes dos respectivos componentes;
  3. resultado de cada urna, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
  4. número total de eleitores que votaram;
  5. resultado geral de apuração;
  6. proclamação dos eleitos.

            § 2°  A ata geral de apuração será assinada pelo Presidente da mesa apuradora, demais membros e fiscais.

            Art. 50.  Se o número de votos da urna anulada for superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo ao Presidente do Sindicato, realizar eleições suplementares no prazo de 15(quinze) dias, limitados aos eleitores constantes da lista de votação da urna anulada.

            Art. 51.  Em caso de empate na votação será considerada eleita a chapa cujo candidato à Presidente for o mais idoso.

            Art. 52.  A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas permanecerão sob a guarda do Presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.

          Seção X – Das Nulidades

            Art. 53.  Será anulada a eleição quando, mediante recurso for formalizado nos termos deste estatuto, ficar comprovado:

  1. que foi realizada em dia, hora e local adverso dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que haja votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
  2. que foi realizada ou apurada perante mesa eleitoral não constituída de acordo com o estabelecido neste estatuto;
  3. que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidos neste estatuto;
  4. que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste estatuto;
  5. ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

           
            § único A apuração do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

 

            Art. 54.  Não poderá a nulidade ser invocada  por quem lhe tenha dado causa.

            Art. 55. Anuladas as eleições, o Presidente do Sindicato no prazo de  30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho anulatório convocará novas eleições.

           Seção XI – Dos Recursos
 
            Art. 56.  O prazo para interposição de recurso será de 15 (quinze) dias, contados da data da realização do pleito.

            § 1°  Os recursos, serão propostos por qualquer filiado(a) em pleno gozo de seus direitos sociais, e em condições de votar e ser votado.

            § 2°  O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra-recibo, na secretaria do Sindicado e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral, A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também contra-recibo, em 24 (vinte quatro) horas, ao recorrido que terá prazo de 08 (oito) dias para oferecer contra-razões.

            § 3°  Findo o prazo estipulado, recebido ou não as contra-razões do recorrido, o Presidente do Sindicato no prazo improrrogável de 03 (três) dias prestará as informações que lhe competir e encaminhará o processo eleitoral acompanhado do recurso e seus apensos à Assembléia Geral para decisão.

            Art. 57.  O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido antes da posse.

            § único Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais exceto se o número destes, incluídos os suplente, não for bastante para o preenchimento de todos os cargos efetivos.

           Seção XII – Do Processo Eleitoral

            Art. 58.  Ao Presidente do Sindicato incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias constituída a primeira dos documentos originais.

            § 1°  São peças essenciais do processo eleitoral:

  1. - edital, a folha de jornal que publicou o aviso resumido do edital de convocação eleitoral;
  2. - cópias dos requerimentos de registro de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos e demais documentos de identificação;
  3. - exemplar de jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
  4. - relação dos filiados em condições de votar;
  5. - lista de votação;
  6. - atas das sessões eleitorais de votação e de apuração dos votos;
  7. - exemplar da cédula única de votação;
  8. - cópia das impugnações, e dos recursos e respectivas contra-razões;
  9. - termo de posse.

             § 2°  Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do Sindicato.

Seção XIII – Disposições Gerais

            Art. 59. Se por qualquer motivo, inclusive decisão judicial não for possível realizar as eleições nas datas previstas, a Diretoria em exercício terá seu mandato prorrogado, realizando-se novas eleições dentro de 3 (três) meses.

            § 1°  A posse da nova diretoria ocorrerá no dia posterior ao término do mandato da diretoria em exercício ou a qualquer momento se por qualquer motivo, a diretoria atual estiver com mandato prorrogado.

            § 2°  Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo o mandato da diretoria eleita será de 4 (quatro)  anos a contar da data da posse.

            Art. 60.  Caberá à diretoria em exercício:

  1. - publicar o resultado do pleito dentro de 48 (quarenta e oito) horas após sua realização;
  2. - dar posse aos eleitos;
  3. - fazer as comunicações necessárias aos estabelecimentos bancários e autoridades constituídas.

           Art. 61. Vagando dois ou mais cargos da diretoria, sem que existam mais suplentes para serem convocados, serão realizadas eleições suplementares.

§ 1°  As eleições suplementares serão restritas aos cargos efetivos vagos e para suplentes, limitando-se o exercício dos mandatos à complementação do período de mandato da diretoria em exercício;

            § 2°   Proceder-se-á da mesma forma, em caso de vacância de dois cargos do Conselho fiscal ou de Delegados Representantes.

            Art. 62. Ocorrendo a renúncia coletiva dos membros da diretoria sem que exista mais suplentes para substituí-los, o Presidente do Sindicato ainda que resignante, convocará a Assembléia Geral para ciência do ocorrido e designação de uma diretoria provisória, a quem caberá promover nova eleição, obedecido o disposto neste estatuto.

                                            C A P Í T U L O  –  VII

             Do Patrimônio do Sindicato

            Art. 63.  Constituem fontes de recursos para manutenção do Sindicato:

  1. -as rendas produzidas por valores e bens patrimoniais;
  2. -contribuição sindical, ou qualquer outra que venha substituí-la;
  3. -a Contribuição Confederativa, instituído pelo artigo 8°, inciso IV da Constituição Federal, ou qualquer outra que venha substituí-la;
  4. - as taxas Sociais e multas;
  5. - rendas produzidas pelo exercício de suas atividades;
  6. - doações e legados;
  7. - outras rendas, inclusive auxílio e subvenções.

§ único  Os recursos oriundos da Contribuição Confederativa terá a seguinte destinação:

  1. 75% (setenta e cinco por cento) para o Sindicato;
  2. 20% (vinte por cento) para a Federação do Comércio de Estado de Goiás;
  3. 5% (cinco por cento) para a Confederação Nacional do Comércio.

            Art. 64  São livros obrigatórios do Sindicato:

  1. - livro diário;
  2. - livro de registro de empregados;
  3. - livro de atas de reuniões da Diretoria;
  4. - livro de atas das Assembléias Gerais.

Art. 65. A Assembléia Geral compete suprir as dúvidas surgidas na aplicação do disposto neste estatuto, e o julgamento de impugnações e recursos, relativamente a este Sindicato.

Art. 66. Este estatuto entrará em vigor 48 horas após a aprovação pela Assembléia Geral, revogadas as disposições em contrário e somente poderá ser alterado por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especificamente convocada para este fim.

Art. 67. No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para esse fim convocada, o seu patrimônio será doado a outra entidade ou organização com os mesmos fins. Antes, porém, serão quitadas todas as suas dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade.

Art. 68. Os membros pertencentes ao Sindicato dos Representantes Comerciais e Empresas de Representação Comercial no Estado de Goiás, não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Sindicato.

Goiânia, 26 de novembro de 2007.

 

Antônio Lopes Trindade
Presidente

 

Florestano Tibery de Queiroz
Secretário